terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Recesso Judiciário ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro

Durante o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011, o Serviço de Protocolo e Informações Processuais funcionará em regime de plantão, das 14h às 18h, no Ed. Sede (rua da Consolação, 1272 – térreo).
Serão protocolizadas petições iniciais de habeas corpus, mandados de segurança, dissídios coletivos de greve, medidas cautelares e outras decorrentes das ações ajuizadas nesse período. O retorno das demais atividades ocorrerá a partir de 7 de janeiro de 2011.
Confira informações sobre os serviços em funcionamento durante o recesso na Portaria GP/DGCJ nº 01/2010, publicada no dia 9 de dezembro.

Suspensão de intimações

De 13 a 17 de dezembro e de 7 a 14 de janeiro de 2011 ficam suspensas as publicações oficiais dirigidas às partes, sem prejuízo da contagem dos prazos processuais já iniciados anteriormente. As intimações consideradas urgentes serão feitas por oficial de justiça.

Confira a Portaria GP/CR nº 30/2010, com sua redação alterada de acordo com publicação feita no dia 10 de dezembro.

Atendimento Help Desk

O horário de atendimento telefônico prestado por meio do Help Desk será das 11h às 19h durante o recesso forense. O serviço tem o objetivo de sanar dúvidas e resolver problemas quanto aos serviços eletrônicos utilizados na âmbito da 2ª Região.

O número do Help Desk é (11) 3525-9191.

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/


domingo, 12 de dezembro de 2010

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL A BANCÁRIO QUE ERA OBRIGADO A TRANSPORTAR VALORES

O reclamante era funcionário de um banco brasileiro de renome nacional. Ele era obrigado a transportar valores entre os Correios – correspondente bancário – e a agência, quando ocorria de haver excesso de numerário neste último. A própria testemunha do banco expressamente admitiu a situação nos autos que correram na Vara do Trabalho de Pirassununga. A prática gerava no empregado muito estresse emocional e sofrimento psicológico, uma vez que era forçado pela empresa a transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto.
Depois do assalto ao banco, e do sequestro do qual foi vítima o empregado, o banco decidiu dispensá-lo, sem justa causa. 

Correram boatos de que o próprio empregado teria participação no evento “porque foi dispensado logo após ocorrido o assalto”. Segundo consta dos autos, ficou demonstrado que havia comentários de que “a dispensa do autor se deu porque, durante a inspeção realizada após o assalto, entendeu-se que, no momento do assalto, o cofre já deveria estar fechado, o que evitaria o roubo. Também, que o fechamento era responsabilidade da testemunha do autor e também deste, que deveria supervisionar o fechamento”.

A primeira Câmara do TRT da 15ª Região entendeu que “o transporte de valores, de e para a agência, sem o preenchimento dos requisitos da Lei 7.102/83, implica evidente dano moral”. O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, afirmou que “para que seja imposta ao empregador a obrigação de indenizar, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais: além da ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa ou dolo”. E concluiu que neste caso “encontram-se presentes tais requisitos”.
O acórdão considerou os pedidos das partes que recorreram: empregado, empresa e até a União se insurgiram contra a sentença do juízo de origem que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante.
Com relação ao recurso do trabalhador, o acórdão considerou sem razão o pedido do autor quanto ao “divisor 150”, e manteve a decisão original que utilizou o 180, uma vez que “o sábado, no caso dos bancários, não é DSR, mas tão somente dia útil não trabalhado”. Também não alterou a decisão original quanto ao pedido de adicional de 100% após a segunda hora extra diária, já que “inexiste previsão legal para tanto”, afirmou o acórdão. No que tange à “ajuda alimentação” e “ajuda cesta alimentação”, a decisão colegiada dispôs que “não há falar em integração dos benefícios em epígrafe ao salário, para todos os fins, como pretende o recorrente”. Mesmo entendimento se deu com o “adicional de risco”, com os “frutos percebidos na posse de má-fé” e com os “recolhimentos previdenciários e fiscais”, todos negados pelo acórdão por “inaplicável ao caso”.
O único pedido do recurso do trabalhador acatado pelo acórdão se referiu ao danos morais que deve, segundo o acórdão, possuir um caráter de “penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir em risco para seus trabalhadores”. Para tanto, a decisão considerou “o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada”, e condenou, reformando a sentença original, “o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cerca de 32 vezes o último salário), valor este que entendo cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”, dispôs o acórdão. 

Quanto aos pedidos do recurso do banco, todos foram negados pelo acórdão (horas extras além da sexta diária, cursos pela internet, sob alegação de que o empregado assistiria aos cursos em horário de trabalho). Quanto aos danos morais, o acórdão não viu excesso na indenização imposta pela sentença: R$ 50 mil. Pelo contrário, acrescentou à condenação original o dobro do valor inicial. (Proc. 095700-63.2008.5.15.0136 RO)

Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias.shtml#98

TRT JULGA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A 8ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto pela União em face de acordo homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Taubaté. A recorrente pugnava pela incidência da contribuição previdenciária sobre R$ 520 pagos ao reclamante a título de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que o aviso prévio havia sido excluído, pela edição da Lei 9.528/1997, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, dispositivo que elenca as parcelas não integrantes do salário de contribuição.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, entendeu, no entanto, que o aviso prévio, quando não trabalhado, tem indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse período no tempo de serviço do empregador “está limitada às vantagens econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40”.

No entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, “não se modifica a natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas”. Para a relatora, trata-se de simples omissão legislativa, sem maiores repercussões, posição que, segundo ela, ampara-se em disposição contida no artigo 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 78, V, “f”, da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, que declararam que o aviso prévio indenizado continua a não integrar a base de cálculo daquela contribuição. (Processo nº 0161800-05.2008.5.15.0102)

Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias.shtml#98

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Caso Vasp: arrematada a Fazenda Piratininga em venda pública no TRT-2

Depois de uma longa disputa judicial e de grande expectativa em torno da venda judicial da Fazenda Piratininga (que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo), o imóvel foi arrematado nesta quarta-feira (24), no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
A fazenda foi vendida para a empresa Conagro Participações Ltda., pelo valor de R$ 430 milhões (valor mínimo), em um único lance. O bem estava avaliado em R$ 615.375.500,00.
 
Para o leilão desta quarta-feira, os 12 leiloeiros oficiais do TRT da 2ª Região se juntaram e realizaram em conjunto a venda judicial da fazenda. A empresa Serrano Leilões Judiciais foi sorteada para apresentar o bem, as regras e oferecer o lance. A venda pública foi conduzida pelo Juízo Auxiliar de Execução – Execuções Específicas, do TRT-2, sob a supervisão da juíza Elisa Maria Secco Andreoni.
 
Com a arrematação da fazenda, o valor arrecadado será destinado ao pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no tribunal (Proc. 00507200501402008).
 
Entenda melhor o caso

Em março de 2005, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo ajuizaram, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, uma Ação Civil Pública contra a Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), seus administradores e empresas que formavam o grupo econômico Canhedo Azevedo.
Na ACP era alegado, em síntese, o frequente e costumeiro desrespeito da Vasp às regras jurídicas trabalhistas, a desobediência e a total desconsideração para com as decisões judiciais, e a atuação de modo predatório para com o seu próprio patrimônio, o que poderia representar a destruição total da empresa.
 
Devido ao crescente número de processos contra a Vasp, espalhados pelas diversas varas do tribunal, o TRT-2 sentiu necessidade de criar um mecanismo interno mais eficiente para agilizar o andamento de tais processos, centralizando-os em um mesmo juízo, visando à uniformização dos atos, à celeridade processual e à eficiência administrativa. Surgiu, então, o Juízo Auxiliar em Execução – Execuções Específicas, que concentra todos os processos movidos contra a Vasp, na 2ª Região, bem como cartas precatórias oriundas de processos de trabalhadores que prestaram serviço no território jurisdicional do TRT-2, mas apresentaram reclamação em outro território.
 
Em 2008, a pedido dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa aérea, a Fazenda Piratinga foi adjudicada com o fim de garantir o pagamento dos ex-funcionários, para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão.
 
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um agravo de instrumento no TST). Por meio desse recurso, a Agropecuária Vale do Araguaia requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, e, em julgamento realizado no dia 29 de setembro de 2010, a 5ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento.
 
Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro de 2010, pela qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp. Nesse caso, discutia-se se a competência era do TRT-2 ou da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
 
Já nessa terça-feira (23/11), prestes a acontecer o leilão, o Superior Tribunal de Justiça negou um novo pedido de liminar da empresa para suspensão da venda judicial. A decisão manteve a realização do leilão.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

VIGIA X VIGILANTE. MESMA COISA?


Alegando que seu correto enquadramento sindical deveria ser feito pela categoria dos vigilantes, um trabalhador recorreu perante o TRT da 2ª Região (4ª Turma), argumentando ter direito às diferenças salariais e benesses decorrentes da profissão.
 
Porém, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Augusto Camara, “o próprio recorrente declarou fatos que evidenciam que desde sua contratação, desempenhava as atividades de vigia, sem uso de armas, portanto, diferenciadas daquelas exercidas pelo vigilante.” Além disso, segundo o magistrado, o trabalhador não produziu nenhuma prova acerca do labor de vigilante.
 
Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “...vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”
 
Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.
 
O acórdão 20100855169 foi publicado no dia 17 de setembro de 2010 (proc. 01109200648102004).








terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT-2 ADOTA PAPEL RECICLADO


No início de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passou a adotar o papel reciclado A4 para a impressão de documentos judiciais e administrativos no âmbito de sua jurisdição.

O uso da folha reciclada está entre as medidas elencadas pelo programa de Gestão Ambiental do TRT-2, com vistas à melhoria da qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente.

O papel branco será substituído gradativamente, à medida que as áreas fizerem requisição ao Serviço de Material e Patrimônio. "O tribunal adquiriu 60 mil resmas de papel, o que é suficiente para seis meses. Depois disso, será feita nova licitação para comprar 120 mil resmas, necessárias para um ano de demanda", explica o diretor do serviço Aquiles José Malvezzi.

Além de ajudar na diminuição do corte de árvores, o material reciclado possui um valor social, já que muitas famílias obtêm seu sustento da coleta do papel. A medida recente deverá ser internalizada por servidores e jurisdicionados do TRT-2. "Acho que é uma boa ideia, pois contribui para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável", afirma o servidor Rafael de Oliveira Ramos, lotado na 72ª Vara do Trabalho.
 
Vale ressaltar que a substituição do papel branco também atende à Recomendação Nº 11 do CNJ, que, entre suas disposições, orienta órgãos do Judiciário a adotarem políticas visando à formação e recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientizarem o público interno e externo sobre a necessidade de efetiva proteção do meio ambiente.
 
Curiosidades
  • Uma tonelada de papel enviado à reciclagem deixa de ocupar área de 3,2 m² nos aterros sanitários;
  • A reciclagem de papel reduz: 74% da poluição do ar; 35% da poluição da água e 71% consumo de energia;
  • Em algumas cidades, 40% do lixo urbano é composto de papéis e papelão.

domingo, 10 de outubro de 2010

Caso Vasp: definida data para a venda judicial da Fazenda Piratininga

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Juízo Auxiliar de Execução, definiu a nova data para a venda judicial da Fazenda Piratininga, que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo (o empresário Wagner Canhedo é o ex-dono da empresa aérea Vasp). A alienação judicial da fazenda está marcada para o dia 24 de novembro de 2010, às 14h, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
O dinheiro apurado com a venda judicial da fazenda será destinado a pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp, em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no TRT da 2ª Região.
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um recurso no TST, que acabou aconteceu no último dia 29 de setembro).
 
Para o próximo leilão do dia 24 de novembro, as novas condições de pagamento, os novos prazos e o valor do lance mínimo para a arrematação da fazenda serão fixados em novo edital.

A marcação da nova data foi possível graças ao julgamento (já mencionado) ocorrido no último dia 29 de setembro, no qual a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) da Agropecuária Vale do Araguaia, que requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, feita pelos sindicatos para garantir o pagamento dos trabalhadores da empresa aérea. Para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão, a Fazenda Piratininga (avaliada em R$ 615 milhões) havia sido adjudicada para os trabalhadores.

Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro, por meio da qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp.

domingo, 3 de outubro de 2010

TRT-2: indevida a responsabilidade subsidiária de mera fiscalizadora

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela.

O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

domingo, 26 de setembro de 2010

Semana da Conciliação TRT 02a região: inscrições abertas até 17 de outubro

Acontece, entre os dias 29 de novembro e 03 de dezembro deste ano, a 5ª edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em São Paulo (capital), o evento contará novamente com a participação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em conjunto com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça.


Criada em 2006, a Semana da Conciliação, além de propiciar às partes a pacificação do conflito, tem como objetivo promover a transformação da cultura da litigiosidade, por meio do diálogo.

Segundo informações do CNJ, em 2009 foram firmados 122,9 mil acordos, que resultaram em homologações no valor total de R$ 1 bilhão. Em todo o país, foram agendadas 333 mil audiências pelos 56 tribunais das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho. Dessas, 260 mil foram realizadas (78,1%), e 123 mil resultaram em algum tipo de acordo (47,2%).

Para essa nova edição do evento, podem ser inscritas ações trabalhistas em qualquer fase, tanto de conhecimento como execução, que estejam tramitando nas varas do trabalho ou na 2ª instância.

No âmbito do TRT da 2ª Região, as inscrições devem ser efetuadas por meio de formulário, até o dia 17 de outubro. No ato da inscrição, o interessado deverá informar o número do processo; os nomes das partes; nomes e números de inscrição na OAB de seus representantes legais; a vara ou órgão de origem; e endereços atuais para notificação.

Preparativos

Em São Paulo, magistrados e servidores do TRT da 2ª Região, do TRF da 3ª Região e do TJ-SP reuniram-se nesta quinta-feira (23), para tratar dos preparativos do evento.

Assim como em 2009, os três maiores tribunais do país realizarão o mutirão no Memorial da América Latina, onde serão montadas tendas para realização de milhares de audiências de conciliação.

A reunião foi realizada no auditório do TRF-3, na av. Paulista, e contou com profissionais das áreas de engenharia, tecnologia da informação, segurança, transporte, comunicação social, cerimonial, administração, entre outras.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

13.3 – A EXECUÇÃO

13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

domingo, 12 de setembro de 2010

NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL


A partir de hoje, trarei alguns dos principais procedimentos disciplinados pela NBC T 13 (Norma Brasileira de Contabilide Técnica), que dispõe sobre a prática de Perícia Contábil.

13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83.

13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

Estagiária de grande banco tem vínculo de emprego reconhecido pelo TRT

Ela queria uma oportunidade de estágio. Conciliar experiência prática e complementação do ensino e aprendizagem, com acompanhamento e avaliação, e ainda permitir a compatibilização da jornada de atividade do estágio com o horário escolar era tudo que ela esperava daquele grande banco onde foi estagiar.

Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.

Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.

O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.

A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”. Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.
O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”. O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.

Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”. A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Gerente de banco em agência assaltada ganha R$ 100 mil reais de indenização


A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região reduziu de R$ 150 mil para R$ 100 mil a indenização de danos morais que deverá ser paga por um dos principais bancos do País a um gerente, vítima por duas vezes de assalto dentro da agência.

O banco reclamado recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Orlândia, argumentando que “não agiu de forma ilícita, com culpa ou dolo para a ocorrência dos eventos danosos”. No seu entendimento, não poderia ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, “principalmente em valor tão vultoso, quando sequer esses danos restaram provados”.
O relator do acórdão, juiz convocado Jorge Luiz Costa, reconheceu que a responsabilidade da reclamada é objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), “ante o risco de roubo que sua atividade provoca no público frequentador de agências bancárias e, principalmente, nos seus empregados, que dentro dessas agências permanecem diariamente, por seis horas ou mais”.

Além do mais, o acórdão considera que a culpa da reclamada se evidencia também pela falta de seu dever geral de cautela (art. 186 do CC) e por ter sido negligente, já que, “somente depois de dois anos do segundo roubo noticiado na inicial, ela resolveu instalar uma porta giratória na agência onde esse roubo aconteceu”.

O relator afirmou que, quanto ao dano moral, “sua existência não requer prova direta, já que ele decorre logicamente do próprio fato lesivo”. No seu entendimento, com base em depoimentos de testemunhas, a violência sofrida pelo gerente certamente o influenciou por longo tempo e é capaz, por si só, de gerar dano de natureza moral.

Uma vez demonstrados o dano moral e a responsabilidade, tanto objetiva quanto subjetiva, o relator reconheceu que o banco deve pagar a indenização ao gerente, mas admitiu redução no valor fixado na primeira instância, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da equidade. Ele considerou que, “apesar de a reclamada ser detentora de enorme patrimônio e capacidade financeira, o fato lesivo não provocou no reclamante nenhum efeito mais grave, como, por exemplo, uma depressão decorrente de estresse pós-traumático”. O valor de R$ 100 mil, arbitrado pelo relator, deverá ser o suficiente para minorar a dor moral e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica ao empregador.( Proc. 11600-14.2009.5.15.0146 RO)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária

 
O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Palestra - Perícia: Oportunidade para os Contabilistas

Data: 30/08/10

Horário: das 19h00 às 22h00

Período de Inscrição: 01/08/10 à 28/08/10

Local: Sede do CRC SP - Auditório

Endereço: Rua Rosa e Silva, 60 - Higienópolis
Pontuação EPC/QTG Res. CFC 1.146/08: 0

Capacitadora: SP00001


Público Alvo: Somente Contabilistas, Empresários da Contabilidade registrados no CRC, com situação regular, Estudantes de Contabilidade (últimos anos-semestres) com cadastro no CRC.

Palestrante: ANTONIO CARLOS BORDIN
Contador, Administrador de Empresas com especializacao em auditoria pela USP e em auditoria e financas pelo New York Institute, Diretor Executivo da Assessor Bordin Consultores Empresariais e Perito Judicial

Palestrante: CLOVIS RODRIGUES DE ABREU


Contador e Perito Judicial, Perito em câmaras de arbitragem, Sócio Gerente do departamento de Perícias, Pessoas Físicas, Consultoria Tributária, Contábil e Procedimentos do Banco Central da Assessor-Bordin Consultores Empresariais Ltda.


Representando o CRC-SP: ANA MARIA COSTA e UMBERTO JOSE TEDESCHI

Informações: Departamento de Desenvolvimento Profissional (11) 3824-5466

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TRT-2 realizará o evento "Somos Iguais" nos dias 25 e 26 de agosto

Com o objetivo de conscientizar e sensibilizar participantes para questões envolvendo pessoas com deficiências, o TRT da 2ª Região realizará, entre os dias 25 e 26 de agosto, o evento "Somos Iguais – Aprendendo a lidar com as diferenças".

Organizado pela Comissão e pelo Setor de Acessibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o apoio da Escola da Magistratura, o evento contará com a participação de várias entidades e convidados, e terá atividades variadas. Dentre elas estão, apresentação de um coral composto por deficientes auditivos, balé encenado por deficientes visuais, dança com grupos em cadeiras de rodas, palestras, oficinas e teatros.

Trazendo informações relativas às deficiências física, sensorial (visual e auditiva) e intelectual, o intuito do evento é promover a necessária conscientização e sensibilização de todos.
As inscrições são gratuitas, abertas a magistrados, servidores, advogados, estudantes, e público em geral, e podem ser feitas até o dia 23 de agosto.

A Ematra-2 irá conferir certificado (para as atividades de auditório) para fins de promoção, adicional de qualificação e/ou horas de formação continuada para vitaliciamento.

domingo, 15 de agosto de 2010

TST publica a O.J 400 - Juros de Mora na base do Imposto de Renda


O assunto em questão tem sido tema de constante discussão na fase de execução em lides trabalhistas.

Muitos juízes já vinham se posicionando no sentido de que não é devida a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Em 02/08/2010 o Tribunal  Superior do Trabalho publicou  a Orientação Jurisprudencial 400, cujos dizeres seguem trranscritos abaixo:

400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

domingo, 25 de julho de 2010

Exame de Suficiência para contadores

Uma importante conquista para a classe dos Contadores.

Sexta-feira, 11 de junho de 2010. Nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

A partir de 2 de agosto de 2010 (já alterado para 29 de outubro de 2010, pelo Oficio-Circular 1211/2010 de 23.07.10), o registro profissional só será feito para quem se submeter e for aprovado no Exame de Suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano, em data a ser determinada pelo CFC.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas.
Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.


Fonte: Site CFC / CRC-SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Agravo de instrumento: lei altera dispositivos da CLT

No último dia 29 de junho, o Presidente da República, sancionou a Lei nº 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei, publicada em 30 de junho em edição extra do Diário Oficial da União, entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, freqüentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Com a publicação da Lei 12.275/2010, fica alterada a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acrescido o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Confira abaixo os novos textos:
• Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;
• § 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Perito Contador? Como assim?

Boa noite.

Como post inaugural deste blog, nada mais apropriado do que apresentar os principais aspectos e características dessa profissão pouco conhecida. Sim, não foram poucas as vezes em me foi questionado: "Perito Contador? Como assim? O que voce faz?"

Nao há como deixar de concordar, em partes, com essa dúvida quase generalizada. Afinal, responda você: Quantos peritos contadores existem na sua empresa? Quantos vagas para este cargo você localizou no anuncio de empregos?

Pois bem, vamos então desvendar o mistério:

Primeiramente alerto que, embora o blog esteja focado na pericia contábil aplicada na Justiça do Trabalho, este primeiro post abordará a perícia de forma geral, nao estando, portanto, restrita ao Judiciário Trabalhista.

Conceito de perícia contábil:

"Perícia Contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião"
(Antonio Lopes de Sá)

Nessa definição, Lopes de Sá deixa claro qual o objeto de estudo da pericia contábil: o patrimônio. E não poderia ser diferente, uma vez que este é o objeto de estudo da própria contabilidade enquanto ciência humana.

Ao citar "...oferecer opinião, mediante questões propostas...", Sá destaca que a perícia contábil servirá para, através dos métodos e procedimentos devidos dar seu parecer acerca de alguma questão. Tais métodos e procedimentos também estão presentes na definição acima, sendo elas: os exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos entre outros.

Podemos, então, constatar que a perícia contábil existe em virtude de uma causa especifica, um questionamento, uma divêrgencia. Nao se trata de atividade constante e previsível quanto a forma e tempo. Por isso a grande probabilidade da sua empresa não possuir um departamento de perícia contábil, assim como possui um RH, Financeiro, Auditoria, etc. 

Conceito de perito contador:

"Perito é o contador devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada."
(Normas Brasileiras de Contabilidade - Prossional 2)

A definição estabelecida pela NBC-P2 nos permite concluir que a única premissa real para atividade da pericia contabil é a posse de registro em CRC. Isso porque os demais requisitos citados são passiveis de interpretação. Afinal, o que é "profundo conhecedor" não minha opinião pode ser diferente da opinião de outro. O mesmo vale com relação a qualidade e experiência, como medir de forma precisa e única se alguem é experiente ou não? Assim, o único requisito que efetivamente filtra os capazes de exercer a profissão é a obtenção de registro em conselho regional de contabilidade.

Definido perícia contabil e perito-contador, no próximo post falarei um pouco do laudo pericial contábil.

Saudações a todos.