domingo, 26 de setembro de 2010

Semana da Conciliação TRT 02a região: inscrições abertas até 17 de outubro

Acontece, entre os dias 29 de novembro e 03 de dezembro deste ano, a 5ª edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em São Paulo (capital), o evento contará novamente com a participação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em conjunto com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça.


Criada em 2006, a Semana da Conciliação, além de propiciar às partes a pacificação do conflito, tem como objetivo promover a transformação da cultura da litigiosidade, por meio do diálogo.

Segundo informações do CNJ, em 2009 foram firmados 122,9 mil acordos, que resultaram em homologações no valor total de R$ 1 bilhão. Em todo o país, foram agendadas 333 mil audiências pelos 56 tribunais das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho. Dessas, 260 mil foram realizadas (78,1%), e 123 mil resultaram em algum tipo de acordo (47,2%).

Para essa nova edição do evento, podem ser inscritas ações trabalhistas em qualquer fase, tanto de conhecimento como execução, que estejam tramitando nas varas do trabalho ou na 2ª instância.

No âmbito do TRT da 2ª Região, as inscrições devem ser efetuadas por meio de formulário, até o dia 17 de outubro. No ato da inscrição, o interessado deverá informar o número do processo; os nomes das partes; nomes e números de inscrição na OAB de seus representantes legais; a vara ou órgão de origem; e endereços atuais para notificação.

Preparativos

Em São Paulo, magistrados e servidores do TRT da 2ª Região, do TRF da 3ª Região e do TJ-SP reuniram-se nesta quinta-feira (23), para tratar dos preparativos do evento.

Assim como em 2009, os três maiores tribunais do país realizarão o mutirão no Memorial da América Latina, onde serão montadas tendas para realização de milhares de audiências de conciliação.

A reunião foi realizada no auditório do TRF-3, na av. Paulista, e contou com profissionais das áreas de engenharia, tecnologia da informação, segurança, transporte, comunicação social, cerimonial, administração, entre outras.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

13.3 – A EXECUÇÃO

13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

domingo, 12 de setembro de 2010

NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL


A partir de hoje, trarei alguns dos principais procedimentos disciplinados pela NBC T 13 (Norma Brasileira de Contabilide Técnica), que dispõe sobre a prática de Perícia Contábil.

13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83.

13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

Estagiária de grande banco tem vínculo de emprego reconhecido pelo TRT

Ela queria uma oportunidade de estágio. Conciliar experiência prática e complementação do ensino e aprendizagem, com acompanhamento e avaliação, e ainda permitir a compatibilização da jornada de atividade do estágio com o horário escolar era tudo que ela esperava daquele grande banco onde foi estagiar.

Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.

Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.

O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.

A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”. Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.
O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”. O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.

Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”. A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Gerente de banco em agência assaltada ganha R$ 100 mil reais de indenização


A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região reduziu de R$ 150 mil para R$ 100 mil a indenização de danos morais que deverá ser paga por um dos principais bancos do País a um gerente, vítima por duas vezes de assalto dentro da agência.

O banco reclamado recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Orlândia, argumentando que “não agiu de forma ilícita, com culpa ou dolo para a ocorrência dos eventos danosos”. No seu entendimento, não poderia ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, “principalmente em valor tão vultoso, quando sequer esses danos restaram provados”.
O relator do acórdão, juiz convocado Jorge Luiz Costa, reconheceu que a responsabilidade da reclamada é objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), “ante o risco de roubo que sua atividade provoca no público frequentador de agências bancárias e, principalmente, nos seus empregados, que dentro dessas agências permanecem diariamente, por seis horas ou mais”.

Além do mais, o acórdão considera que a culpa da reclamada se evidencia também pela falta de seu dever geral de cautela (art. 186 do CC) e por ter sido negligente, já que, “somente depois de dois anos do segundo roubo noticiado na inicial, ela resolveu instalar uma porta giratória na agência onde esse roubo aconteceu”.

O relator afirmou que, quanto ao dano moral, “sua existência não requer prova direta, já que ele decorre logicamente do próprio fato lesivo”. No seu entendimento, com base em depoimentos de testemunhas, a violência sofrida pelo gerente certamente o influenciou por longo tempo e é capaz, por si só, de gerar dano de natureza moral.

Uma vez demonstrados o dano moral e a responsabilidade, tanto objetiva quanto subjetiva, o relator reconheceu que o banco deve pagar a indenização ao gerente, mas admitiu redução no valor fixado na primeira instância, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da equidade. Ele considerou que, “apesar de a reclamada ser detentora de enorme patrimônio e capacidade financeira, o fato lesivo não provocou no reclamante nenhum efeito mais grave, como, por exemplo, uma depressão decorrente de estresse pós-traumático”. O valor de R$ 100 mil, arbitrado pelo relator, deverá ser o suficiente para minorar a dor moral e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica ao empregador.( Proc. 11600-14.2009.5.15.0146 RO)