terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT-2 ADOTA PAPEL RECICLADO


No início de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passou a adotar o papel reciclado A4 para a impressão de documentos judiciais e administrativos no âmbito de sua jurisdição.

O uso da folha reciclada está entre as medidas elencadas pelo programa de Gestão Ambiental do TRT-2, com vistas à melhoria da qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente.

O papel branco será substituído gradativamente, à medida que as áreas fizerem requisição ao Serviço de Material e Patrimônio. "O tribunal adquiriu 60 mil resmas de papel, o que é suficiente para seis meses. Depois disso, será feita nova licitação para comprar 120 mil resmas, necessárias para um ano de demanda", explica o diretor do serviço Aquiles José Malvezzi.

Além de ajudar na diminuição do corte de árvores, o material reciclado possui um valor social, já que muitas famílias obtêm seu sustento da coleta do papel. A medida recente deverá ser internalizada por servidores e jurisdicionados do TRT-2. "Acho que é uma boa ideia, pois contribui para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável", afirma o servidor Rafael de Oliveira Ramos, lotado na 72ª Vara do Trabalho.
 
Vale ressaltar que a substituição do papel branco também atende à Recomendação Nº 11 do CNJ, que, entre suas disposições, orienta órgãos do Judiciário a adotarem políticas visando à formação e recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientizarem o público interno e externo sobre a necessidade de efetiva proteção do meio ambiente.
 
Curiosidades
  • Uma tonelada de papel enviado à reciclagem deixa de ocupar área de 3,2 m² nos aterros sanitários;
  • A reciclagem de papel reduz: 74% da poluição do ar; 35% da poluição da água e 71% consumo de energia;
  • Em algumas cidades, 40% do lixo urbano é composto de papéis e papelão.

domingo, 10 de outubro de 2010

Caso Vasp: definida data para a venda judicial da Fazenda Piratininga

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Juízo Auxiliar de Execução, definiu a nova data para a venda judicial da Fazenda Piratininga, que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo (o empresário Wagner Canhedo é o ex-dono da empresa aérea Vasp). A alienação judicial da fazenda está marcada para o dia 24 de novembro de 2010, às 14h, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
O dinheiro apurado com a venda judicial da fazenda será destinado a pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp, em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no TRT da 2ª Região.
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um recurso no TST, que acabou aconteceu no último dia 29 de setembro).
 
Para o próximo leilão do dia 24 de novembro, as novas condições de pagamento, os novos prazos e o valor do lance mínimo para a arrematação da fazenda serão fixados em novo edital.

A marcação da nova data foi possível graças ao julgamento (já mencionado) ocorrido no último dia 29 de setembro, no qual a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) da Agropecuária Vale do Araguaia, que requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, feita pelos sindicatos para garantir o pagamento dos trabalhadores da empresa aérea. Para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão, a Fazenda Piratininga (avaliada em R$ 615 milhões) havia sido adjudicada para os trabalhadores.

Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro, por meio da qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp.

domingo, 3 de outubro de 2010

TRT-2: indevida a responsabilidade subsidiária de mera fiscalizadora

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela.

O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.