quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Caso Vasp: arrematada a Fazenda Piratininga em venda pública no TRT-2

Depois de uma longa disputa judicial e de grande expectativa em torno da venda judicial da Fazenda Piratininga (que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo), o imóvel foi arrematado nesta quarta-feira (24), no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
A fazenda foi vendida para a empresa Conagro Participações Ltda., pelo valor de R$ 430 milhões (valor mínimo), em um único lance. O bem estava avaliado em R$ 615.375.500,00.
 
Para o leilão desta quarta-feira, os 12 leiloeiros oficiais do TRT da 2ª Região se juntaram e realizaram em conjunto a venda judicial da fazenda. A empresa Serrano Leilões Judiciais foi sorteada para apresentar o bem, as regras e oferecer o lance. A venda pública foi conduzida pelo Juízo Auxiliar de Execução – Execuções Específicas, do TRT-2, sob a supervisão da juíza Elisa Maria Secco Andreoni.
 
Com a arrematação da fazenda, o valor arrecadado será destinado ao pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no tribunal (Proc. 00507200501402008).
 
Entenda melhor o caso

Em março de 2005, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo ajuizaram, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, uma Ação Civil Pública contra a Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), seus administradores e empresas que formavam o grupo econômico Canhedo Azevedo.
Na ACP era alegado, em síntese, o frequente e costumeiro desrespeito da Vasp às regras jurídicas trabalhistas, a desobediência e a total desconsideração para com as decisões judiciais, e a atuação de modo predatório para com o seu próprio patrimônio, o que poderia representar a destruição total da empresa.
 
Devido ao crescente número de processos contra a Vasp, espalhados pelas diversas varas do tribunal, o TRT-2 sentiu necessidade de criar um mecanismo interno mais eficiente para agilizar o andamento de tais processos, centralizando-os em um mesmo juízo, visando à uniformização dos atos, à celeridade processual e à eficiência administrativa. Surgiu, então, o Juízo Auxiliar em Execução – Execuções Específicas, que concentra todos os processos movidos contra a Vasp, na 2ª Região, bem como cartas precatórias oriundas de processos de trabalhadores que prestaram serviço no território jurisdicional do TRT-2, mas apresentaram reclamação em outro território.
 
Em 2008, a pedido dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa aérea, a Fazenda Piratinga foi adjudicada com o fim de garantir o pagamento dos ex-funcionários, para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão.
 
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um agravo de instrumento no TST). Por meio desse recurso, a Agropecuária Vale do Araguaia requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, e, em julgamento realizado no dia 29 de setembro de 2010, a 5ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento.
 
Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro de 2010, pela qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp. Nesse caso, discutia-se se a competência era do TRT-2 ou da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
 
Já nessa terça-feira (23/11), prestes a acontecer o leilão, o Superior Tribunal de Justiça negou um novo pedido de liminar da empresa para suspensão da venda judicial. A decisão manteve a realização do leilão.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

VIGIA X VIGILANTE. MESMA COISA?


Alegando que seu correto enquadramento sindical deveria ser feito pela categoria dos vigilantes, um trabalhador recorreu perante o TRT da 2ª Região (4ª Turma), argumentando ter direito às diferenças salariais e benesses decorrentes da profissão.
 
Porém, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Augusto Camara, “o próprio recorrente declarou fatos que evidenciam que desde sua contratação, desempenhava as atividades de vigia, sem uso de armas, portanto, diferenciadas daquelas exercidas pelo vigilante.” Além disso, segundo o magistrado, o trabalhador não produziu nenhuma prova acerca do labor de vigilante.
 
Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “...vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”
 
Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.
 
O acórdão 20100855169 foi publicado no dia 17 de setembro de 2010 (proc. 01109200648102004).