terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Recesso Judiciário ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro

Durante o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011, o Serviço de Protocolo e Informações Processuais funcionará em regime de plantão, das 14h às 18h, no Ed. Sede (rua da Consolação, 1272 – térreo).
Serão protocolizadas petições iniciais de habeas corpus, mandados de segurança, dissídios coletivos de greve, medidas cautelares e outras decorrentes das ações ajuizadas nesse período. O retorno das demais atividades ocorrerá a partir de 7 de janeiro de 2011.
Confira informações sobre os serviços em funcionamento durante o recesso na Portaria GP/DGCJ nº 01/2010, publicada no dia 9 de dezembro.

Suspensão de intimações

De 13 a 17 de dezembro e de 7 a 14 de janeiro de 2011 ficam suspensas as publicações oficiais dirigidas às partes, sem prejuízo da contagem dos prazos processuais já iniciados anteriormente. As intimações consideradas urgentes serão feitas por oficial de justiça.

Confira a Portaria GP/CR nº 30/2010, com sua redação alterada de acordo com publicação feita no dia 10 de dezembro.

Atendimento Help Desk

O horário de atendimento telefônico prestado por meio do Help Desk será das 11h às 19h durante o recesso forense. O serviço tem o objetivo de sanar dúvidas e resolver problemas quanto aos serviços eletrônicos utilizados na âmbito da 2ª Região.

O número do Help Desk é (11) 3525-9191.

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/


domingo, 12 de dezembro de 2010

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL A BANCÁRIO QUE ERA OBRIGADO A TRANSPORTAR VALORES

O reclamante era funcionário de um banco brasileiro de renome nacional. Ele era obrigado a transportar valores entre os Correios – correspondente bancário – e a agência, quando ocorria de haver excesso de numerário neste último. A própria testemunha do banco expressamente admitiu a situação nos autos que correram na Vara do Trabalho de Pirassununga. A prática gerava no empregado muito estresse emocional e sofrimento psicológico, uma vez que era forçado pela empresa a transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto.
Depois do assalto ao banco, e do sequestro do qual foi vítima o empregado, o banco decidiu dispensá-lo, sem justa causa. 

Correram boatos de que o próprio empregado teria participação no evento “porque foi dispensado logo após ocorrido o assalto”. Segundo consta dos autos, ficou demonstrado que havia comentários de que “a dispensa do autor se deu porque, durante a inspeção realizada após o assalto, entendeu-se que, no momento do assalto, o cofre já deveria estar fechado, o que evitaria o roubo. Também, que o fechamento era responsabilidade da testemunha do autor e também deste, que deveria supervisionar o fechamento”.

A primeira Câmara do TRT da 15ª Região entendeu que “o transporte de valores, de e para a agência, sem o preenchimento dos requisitos da Lei 7.102/83, implica evidente dano moral”. O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, afirmou que “para que seja imposta ao empregador a obrigação de indenizar, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais: além da ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa ou dolo”. E concluiu que neste caso “encontram-se presentes tais requisitos”.
O acórdão considerou os pedidos das partes que recorreram: empregado, empresa e até a União se insurgiram contra a sentença do juízo de origem que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante.
Com relação ao recurso do trabalhador, o acórdão considerou sem razão o pedido do autor quanto ao “divisor 150”, e manteve a decisão original que utilizou o 180, uma vez que “o sábado, no caso dos bancários, não é DSR, mas tão somente dia útil não trabalhado”. Também não alterou a decisão original quanto ao pedido de adicional de 100% após a segunda hora extra diária, já que “inexiste previsão legal para tanto”, afirmou o acórdão. No que tange à “ajuda alimentação” e “ajuda cesta alimentação”, a decisão colegiada dispôs que “não há falar em integração dos benefícios em epígrafe ao salário, para todos os fins, como pretende o recorrente”. Mesmo entendimento se deu com o “adicional de risco”, com os “frutos percebidos na posse de má-fé” e com os “recolhimentos previdenciários e fiscais”, todos negados pelo acórdão por “inaplicável ao caso”.
O único pedido do recurso do trabalhador acatado pelo acórdão se referiu ao danos morais que deve, segundo o acórdão, possuir um caráter de “penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir em risco para seus trabalhadores”. Para tanto, a decisão considerou “o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada”, e condenou, reformando a sentença original, “o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cerca de 32 vezes o último salário), valor este que entendo cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”, dispôs o acórdão. 

Quanto aos pedidos do recurso do banco, todos foram negados pelo acórdão (horas extras além da sexta diária, cursos pela internet, sob alegação de que o empregado assistiria aos cursos em horário de trabalho). Quanto aos danos morais, o acórdão não viu excesso na indenização imposta pela sentença: R$ 50 mil. Pelo contrário, acrescentou à condenação original o dobro do valor inicial. (Proc. 095700-63.2008.5.15.0136 RO)

Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias.shtml#98

TRT JULGA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A 8ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto pela União em face de acordo homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Taubaté. A recorrente pugnava pela incidência da contribuição previdenciária sobre R$ 520 pagos ao reclamante a título de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que o aviso prévio havia sido excluído, pela edição da Lei 9.528/1997, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, dispositivo que elenca as parcelas não integrantes do salário de contribuição.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, entendeu, no entanto, que o aviso prévio, quando não trabalhado, tem indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse período no tempo de serviço do empregador “está limitada às vantagens econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40”.

No entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, “não se modifica a natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas”. Para a relatora, trata-se de simples omissão legislativa, sem maiores repercussões, posição que, segundo ela, ampara-se em disposição contida no artigo 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 78, V, “f”, da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, que declararam que o aviso prévio indenizado continua a não integrar a base de cálculo daquela contribuição. (Processo nº 0161800-05.2008.5.15.0102)

Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias.shtml#98