domingo, 27 de fevereiro de 2011

TRT-2 disponibiliza novos vídeos no canal Youtube

Já estão disponíveis no canal oficial do TRT-2 no Youtube dois novos vídeos produzidos pela Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social do tribunal.
A mais recente matéria, disponibilizada na última segunda-feira (21), trata da implantação das tabelas processuais unificadas – uma medida administrativa de âmbito nacional, articulada pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com os tribunais. As informações estatísticas qualitativas e quantitativas extraídas dessas tabelas deverão servir de base para as ações de melhoria da atividade judiciária.
O outro vídeo, postado no dia 9 de fevereiro de 2011, exibe informações sobre a palestra da Abertura do Ano Letivo da Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região, proferida pelo desembargador do TJ-SP José Renato Nalini, que falou sobre a ética e seus diversos campos de abrangência.

Ainda nesta quinta-feira (24), deve ser disponibilizada também uma minirreportagem sobre o I Simpósio de Gestão Documental, realizado nos últimos dias 17 e 18 de fevereiro no TRT da 2ª Região e no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os vídeos podem ser acessados pelo seguinte endereço: http://www.youtube.com/trtsp2

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Quem pode realizar Perícias Contábeis?

A realização de Perícias Contábeis, tanto judiciais como extrajudiciais, constitui atribuição privativa dos Contadores habilitados, bem como o exercício do profissional como Assistente Técnico.

Cabe à Fiscalização do CRC-SP verificar se os Contadores estão procedendo regularmente conforme os preceitos das Normas de Perícia na elaboração de seus laudos e, também, coibir atuação de Leigos e Técnicos em Contabilidade neste segmento específico da profissão contábil, sempre informando à fiscalização destas ocorrências.

Qual a regulamentação específica que norteia o trabalho do profissional que atua em função pericial?

Para elaborar trabalhos de natureza pericial, o profissional deve seguir o que está estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade. A partir de 01.01.2010 são duas normas a serem seguidas: NBC TP 01 aprovada pela Resolução CFC nº.1243/2009 referente ao trabalho técnico elaborado e a NBC PP 01 aprovada pela Resolução CFC nº.1244/2009 referente a atuação do profissional.
 
Laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis devem ter a DHP?

A partir de 01º de janeiro de 2010 é obrigatória a utilização da DHP ao assinar trabalhos de natureza pericial, seja perícia judicial, extrajudicial ou arbitral, de acordo com os itens 7, 8 e 13 da NBC PP 01 aprovada pela Resolução CFC nº 1244/09 e item 80, alínea “j” da NBC TP 01 aprovada pela Resolução CFC nº 1243/09.
Para mais esclarecimentos específicos sobre perícia, deverá ser contatado o CRC SP através do telefone: (11) 3824-5704 ou fax: (11) 3824-5490
Para dúvidas quanto a emissão da DHP para Laudos Periciais:

Telefone:(11) 3824-5433.
 

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Novas regras para cálculo de créditos trabalhistas acumulados


Publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira (08), a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, traz novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho.

Pela nova regra, os valores recebidos em 2010 referentes a anos anteriores terão tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento. Na prática, em vez de o imposto ser calculado sobre o montante recebido, de uma só vez, ele será desdobrado, considerando-se mês a mês os valores devidos.

Por exemplo: ao se utilizar o novo cálculo sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil (referente a dez meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008), a alíquota aplicável é de 7,5%. Pela antiga regra, seria aplicável a alíquota de 27,5%.

Pela tabela vigente, os rendimentos mensais de até R$ 1.499,15 estão isentos de tributação; a partir desse valor, as alíquotas variam de 7,5 a 27,5%.

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha "rendimentos recebidos acumuladamente".

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

CÁLCULO DO SEGURO DESEMPREGO

Preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei 7.998/90, conforme post anterior, chega o momento de calcular o valor a receber.

Antes mesmo da saber o valor da parcela é necessário verificar a quantidade de parcelas devidas, que podem ser de 3 a 5 parcelas. Para tanto, deve ser observada a seguinte regra:
  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
A apuração da parcela deverá observar os seguintes critérios:
  • Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Determinada a base salaria a ser adotada, deve ser aplicada a tabela do CODEFAT vigente. A tabela vigente partir de janeiro de 2011 segue abaixo:

Até R$ R$ 891,40: Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)


De R$ 891,41 até R$ 1.485,83: O que exceder a 891,40 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 713,12.


Acima de R$ 1.485,83: O valor da parcela será de R$ 1.010,34 invariavelmente.

No próximo post, traremos algumas situações em que a Justiça do trabalho determina a indenização do beneficio do seguro desemprego.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Instituído pela Lei 7.998/90, o beneficio do seguro-desemprego tem sua finalidade descrito no artigo 2 da referida Lei, conforme abaixo segue:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
 
Já o Artigo 3º estabelece que terá direito ao beneficio o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
 
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No âmbito da Justiça do Trabalho, não é raro observar decisões em que o Juíz determina que a reclamada indenize o reclamante no valor equivalente ao referido benefício. Isso ocorre, dentre algumas razões, porque o prazo para requerer o recebimento é de 07 a 120 dias seguintes à data da dispensa. 

Assim, considerando que em boa parte dos processos o momento da prolação da sentença geralmente ultrapassa os 120 dias após a rescisão contratual, o Juiz, reconhecendo o direito do reclamante, determina à reclamada o pagamento do valor equivalente em caráter indenizatório.

No próximo post, veremos o cálculo do seguro-desemprego.