quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Caso Vasp: arrematada a Fazenda Piratininga em venda pública no TRT-2

Depois de uma longa disputa judicial e de grande expectativa em torno da venda judicial da Fazenda Piratininga (que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo), o imóvel foi arrematado nesta quarta-feira (24), no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
A fazenda foi vendida para a empresa Conagro Participações Ltda., pelo valor de R$ 430 milhões (valor mínimo), em um único lance. O bem estava avaliado em R$ 615.375.500,00.
 
Para o leilão desta quarta-feira, os 12 leiloeiros oficiais do TRT da 2ª Região se juntaram e realizaram em conjunto a venda judicial da fazenda. A empresa Serrano Leilões Judiciais foi sorteada para apresentar o bem, as regras e oferecer o lance. A venda pública foi conduzida pelo Juízo Auxiliar de Execução – Execuções Específicas, do TRT-2, sob a supervisão da juíza Elisa Maria Secco Andreoni.
 
Com a arrematação da fazenda, o valor arrecadado será destinado ao pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no tribunal (Proc. 00507200501402008).
 
Entenda melhor o caso

Em março de 2005, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo ajuizaram, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, uma Ação Civil Pública contra a Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), seus administradores e empresas que formavam o grupo econômico Canhedo Azevedo.
Na ACP era alegado, em síntese, o frequente e costumeiro desrespeito da Vasp às regras jurídicas trabalhistas, a desobediência e a total desconsideração para com as decisões judiciais, e a atuação de modo predatório para com o seu próprio patrimônio, o que poderia representar a destruição total da empresa.
 
Devido ao crescente número de processos contra a Vasp, espalhados pelas diversas varas do tribunal, o TRT-2 sentiu necessidade de criar um mecanismo interno mais eficiente para agilizar o andamento de tais processos, centralizando-os em um mesmo juízo, visando à uniformização dos atos, à celeridade processual e à eficiência administrativa. Surgiu, então, o Juízo Auxiliar em Execução – Execuções Específicas, que concentra todos os processos movidos contra a Vasp, na 2ª Região, bem como cartas precatórias oriundas de processos de trabalhadores que prestaram serviço no território jurisdicional do TRT-2, mas apresentaram reclamação em outro território.
 
Em 2008, a pedido dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa aérea, a Fazenda Piratinga foi adjudicada com o fim de garantir o pagamento dos ex-funcionários, para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão.
 
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um agravo de instrumento no TST). Por meio desse recurso, a Agropecuária Vale do Araguaia requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, e, em julgamento realizado no dia 29 de setembro de 2010, a 5ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento.
 
Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro de 2010, pela qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp. Nesse caso, discutia-se se a competência era do TRT-2 ou da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
 
Já nessa terça-feira (23/11), prestes a acontecer o leilão, o Superior Tribunal de Justiça negou um novo pedido de liminar da empresa para suspensão da venda judicial. A decisão manteve a realização do leilão.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

VIGIA X VIGILANTE. MESMA COISA?


Alegando que seu correto enquadramento sindical deveria ser feito pela categoria dos vigilantes, um trabalhador recorreu perante o TRT da 2ª Região (4ª Turma), argumentando ter direito às diferenças salariais e benesses decorrentes da profissão.
 
Porém, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Augusto Camara, “o próprio recorrente declarou fatos que evidenciam que desde sua contratação, desempenhava as atividades de vigia, sem uso de armas, portanto, diferenciadas daquelas exercidas pelo vigilante.” Além disso, segundo o magistrado, o trabalhador não produziu nenhuma prova acerca do labor de vigilante.
 
Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “...vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”
 
Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.
 
O acórdão 20100855169 foi publicado no dia 17 de setembro de 2010 (proc. 01109200648102004).








terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT-2 ADOTA PAPEL RECICLADO


No início de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passou a adotar o papel reciclado A4 para a impressão de documentos judiciais e administrativos no âmbito de sua jurisdição.

O uso da folha reciclada está entre as medidas elencadas pelo programa de Gestão Ambiental do TRT-2, com vistas à melhoria da qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente.

O papel branco será substituído gradativamente, à medida que as áreas fizerem requisição ao Serviço de Material e Patrimônio. "O tribunal adquiriu 60 mil resmas de papel, o que é suficiente para seis meses. Depois disso, será feita nova licitação para comprar 120 mil resmas, necessárias para um ano de demanda", explica o diretor do serviço Aquiles José Malvezzi.

Além de ajudar na diminuição do corte de árvores, o material reciclado possui um valor social, já que muitas famílias obtêm seu sustento da coleta do papel. A medida recente deverá ser internalizada por servidores e jurisdicionados do TRT-2. "Acho que é uma boa ideia, pois contribui para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável", afirma o servidor Rafael de Oliveira Ramos, lotado na 72ª Vara do Trabalho.
 
Vale ressaltar que a substituição do papel branco também atende à Recomendação Nº 11 do CNJ, que, entre suas disposições, orienta órgãos do Judiciário a adotarem políticas visando à formação e recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientizarem o público interno e externo sobre a necessidade de efetiva proteção do meio ambiente.
 
Curiosidades
  • Uma tonelada de papel enviado à reciclagem deixa de ocupar área de 3,2 m² nos aterros sanitários;
  • A reciclagem de papel reduz: 74% da poluição do ar; 35% da poluição da água e 71% consumo de energia;
  • Em algumas cidades, 40% do lixo urbano é composto de papéis e papelão.

domingo, 10 de outubro de 2010

Caso Vasp: definida data para a venda judicial da Fazenda Piratininga

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Juízo Auxiliar de Execução, definiu a nova data para a venda judicial da Fazenda Piratininga, que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo (o empresário Wagner Canhedo é o ex-dono da empresa aérea Vasp). A alienação judicial da fazenda está marcada para o dia 24 de novembro de 2010, às 14h, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
O dinheiro apurado com a venda judicial da fazenda será destinado a pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp, em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no TRT da 2ª Região.
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um recurso no TST, que acabou aconteceu no último dia 29 de setembro).
 
Para o próximo leilão do dia 24 de novembro, as novas condições de pagamento, os novos prazos e o valor do lance mínimo para a arrematação da fazenda serão fixados em novo edital.

A marcação da nova data foi possível graças ao julgamento (já mencionado) ocorrido no último dia 29 de setembro, no qual a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) da Agropecuária Vale do Araguaia, que requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, feita pelos sindicatos para garantir o pagamento dos trabalhadores da empresa aérea. Para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão, a Fazenda Piratininga (avaliada em R$ 615 milhões) havia sido adjudicada para os trabalhadores.

Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro, por meio da qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp.

domingo, 3 de outubro de 2010

TRT-2: indevida a responsabilidade subsidiária de mera fiscalizadora

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela.

O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

domingo, 26 de setembro de 2010

Semana da Conciliação TRT 02a região: inscrições abertas até 17 de outubro

Acontece, entre os dias 29 de novembro e 03 de dezembro deste ano, a 5ª edição da Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em São Paulo (capital), o evento contará novamente com a participação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em conjunto com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça.


Criada em 2006, a Semana da Conciliação, além de propiciar às partes a pacificação do conflito, tem como objetivo promover a transformação da cultura da litigiosidade, por meio do diálogo.

Segundo informações do CNJ, em 2009 foram firmados 122,9 mil acordos, que resultaram em homologações no valor total de R$ 1 bilhão. Em todo o país, foram agendadas 333 mil audiências pelos 56 tribunais das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho. Dessas, 260 mil foram realizadas (78,1%), e 123 mil resultaram em algum tipo de acordo (47,2%).

Para essa nova edição do evento, podem ser inscritas ações trabalhistas em qualquer fase, tanto de conhecimento como execução, que estejam tramitando nas varas do trabalho ou na 2ª instância.

No âmbito do TRT da 2ª Região, as inscrições devem ser efetuadas por meio de formulário, até o dia 17 de outubro. No ato da inscrição, o interessado deverá informar o número do processo; os nomes das partes; nomes e números de inscrição na OAB de seus representantes legais; a vara ou órgão de origem; e endereços atuais para notificação.

Preparativos

Em São Paulo, magistrados e servidores do TRT da 2ª Região, do TRF da 3ª Região e do TJ-SP reuniram-se nesta quinta-feira (23), para tratar dos preparativos do evento.

Assim como em 2009, os três maiores tribunais do país realizarão o mutirão no Memorial da América Latina, onde serão montadas tendas para realização de milhares de audiências de conciliação.

A reunião foi realizada no auditório do TRF-3, na av. Paulista, e contou com profissionais das áreas de engenharia, tecnologia da informação, segurança, transporte, comunicação social, cerimonial, administração, entre outras.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

13.3 – A EXECUÇÃO

13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

domingo, 12 de setembro de 2010

NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL


A partir de hoje, trarei alguns dos principais procedimentos disciplinados pela NBC T 13 (Norma Brasileira de Contabilide Técnica), que dispõe sobre a prática de Perícia Contábil.

13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83.

13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

Estagiária de grande banco tem vínculo de emprego reconhecido pelo TRT

Ela queria uma oportunidade de estágio. Conciliar experiência prática e complementação do ensino e aprendizagem, com acompanhamento e avaliação, e ainda permitir a compatibilização da jornada de atividade do estágio com o horário escolar era tudo que ela esperava daquele grande banco onde foi estagiar.

Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.

Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.

O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.

A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”. Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.
O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”. O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.

Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”. A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Gerente de banco em agência assaltada ganha R$ 100 mil reais de indenização


A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região reduziu de R$ 150 mil para R$ 100 mil a indenização de danos morais que deverá ser paga por um dos principais bancos do País a um gerente, vítima por duas vezes de assalto dentro da agência.

O banco reclamado recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Orlândia, argumentando que “não agiu de forma ilícita, com culpa ou dolo para a ocorrência dos eventos danosos”. No seu entendimento, não poderia ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, “principalmente em valor tão vultoso, quando sequer esses danos restaram provados”.
O relator do acórdão, juiz convocado Jorge Luiz Costa, reconheceu que a responsabilidade da reclamada é objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), “ante o risco de roubo que sua atividade provoca no público frequentador de agências bancárias e, principalmente, nos seus empregados, que dentro dessas agências permanecem diariamente, por seis horas ou mais”.

Além do mais, o acórdão considera que a culpa da reclamada se evidencia também pela falta de seu dever geral de cautela (art. 186 do CC) e por ter sido negligente, já que, “somente depois de dois anos do segundo roubo noticiado na inicial, ela resolveu instalar uma porta giratória na agência onde esse roubo aconteceu”.

O relator afirmou que, quanto ao dano moral, “sua existência não requer prova direta, já que ele decorre logicamente do próprio fato lesivo”. No seu entendimento, com base em depoimentos de testemunhas, a violência sofrida pelo gerente certamente o influenciou por longo tempo e é capaz, por si só, de gerar dano de natureza moral.

Uma vez demonstrados o dano moral e a responsabilidade, tanto objetiva quanto subjetiva, o relator reconheceu que o banco deve pagar a indenização ao gerente, mas admitiu redução no valor fixado na primeira instância, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da equidade. Ele considerou que, “apesar de a reclamada ser detentora de enorme patrimônio e capacidade financeira, o fato lesivo não provocou no reclamante nenhum efeito mais grave, como, por exemplo, uma depressão decorrente de estresse pós-traumático”. O valor de R$ 100 mil, arbitrado pelo relator, deverá ser o suficiente para minorar a dor moral e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica ao empregador.( Proc. 11600-14.2009.5.15.0146 RO)