quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

PALESTRA OFERECIDA PELA OAB-SP - AUDIENCIA TRABALHISTA

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Expositor: DR. GERSON SHIGUEMORI (Advogado Trabalhista; Professor da ESA; Palestrante na AASP e OAB SP; Autor de Vídeo-Aula).

Data / Horário: 18 de janeiro (terça-feira) – 19 horas
Local: Salão Nobre da OAB SP

Praça da Sé, 385 – 1o andar

Inscrições / Informações

Mediante a doação de um kit escolar contendo um caderno, dois lápis, duas canetas, duas borrachas e uma régua, no ato da inscrição.

Praça da Sé, 385 – Térreo –

Atendimento ou pelo site: http://www.oabsp.org.br/

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Recesso Judiciário ocorre entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro

Durante o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011, o Serviço de Protocolo e Informações Processuais funcionará em regime de plantão, das 14h às 18h, no Ed. Sede (rua da Consolação, 1272 – térreo).
Serão protocolizadas petições iniciais de habeas corpus, mandados de segurança, dissídios coletivos de greve, medidas cautelares e outras decorrentes das ações ajuizadas nesse período. O retorno das demais atividades ocorrerá a partir de 7 de janeiro de 2011.
Confira informações sobre os serviços em funcionamento durante o recesso na Portaria GP/DGCJ nº 01/2010, publicada no dia 9 de dezembro.

Suspensão de intimações

De 13 a 17 de dezembro e de 7 a 14 de janeiro de 2011 ficam suspensas as publicações oficiais dirigidas às partes, sem prejuízo da contagem dos prazos processuais já iniciados anteriormente. As intimações consideradas urgentes serão feitas por oficial de justiça.

Confira a Portaria GP/CR nº 30/2010, com sua redação alterada de acordo com publicação feita no dia 10 de dezembro.

Atendimento Help Desk

O horário de atendimento telefônico prestado por meio do Help Desk será das 11h às 19h durante o recesso forense. O serviço tem o objetivo de sanar dúvidas e resolver problemas quanto aos serviços eletrônicos utilizados na âmbito da 2ª Região.

O número do Help Desk é (11) 3525-9191.

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/


domingo, 12 de dezembro de 2010

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL A BANCÁRIO QUE ERA OBRIGADO A TRANSPORTAR VALORES

O reclamante era funcionário de um banco brasileiro de renome nacional. Ele era obrigado a transportar valores entre os Correios – correspondente bancário – e a agência, quando ocorria de haver excesso de numerário neste último. A própria testemunha do banco expressamente admitiu a situação nos autos que correram na Vara do Trabalho de Pirassununga. A prática gerava no empregado muito estresse emocional e sofrimento psicológico, uma vez que era forçado pela empresa a transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto.
Depois do assalto ao banco, e do sequestro do qual foi vítima o empregado, o banco decidiu dispensá-lo, sem justa causa. 

Correram boatos de que o próprio empregado teria participação no evento “porque foi dispensado logo após ocorrido o assalto”. Segundo consta dos autos, ficou demonstrado que havia comentários de que “a dispensa do autor se deu porque, durante a inspeção realizada após o assalto, entendeu-se que, no momento do assalto, o cofre já deveria estar fechado, o que evitaria o roubo. Também, que o fechamento era responsabilidade da testemunha do autor e também deste, que deveria supervisionar o fechamento”.

A primeira Câmara do TRT da 15ª Região entendeu que “o transporte de valores, de e para a agência, sem o preenchimento dos requisitos da Lei 7.102/83, implica evidente dano moral”. O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, afirmou que “para que seja imposta ao empregador a obrigação de indenizar, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais: além da ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa ou dolo”. E concluiu que neste caso “encontram-se presentes tais requisitos”.
O acórdão considerou os pedidos das partes que recorreram: empregado, empresa e até a União se insurgiram contra a sentença do juízo de origem que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante.
Com relação ao recurso do trabalhador, o acórdão considerou sem razão o pedido do autor quanto ao “divisor 150”, e manteve a decisão original que utilizou o 180, uma vez que “o sábado, no caso dos bancários, não é DSR, mas tão somente dia útil não trabalhado”. Também não alterou a decisão original quanto ao pedido de adicional de 100% após a segunda hora extra diária, já que “inexiste previsão legal para tanto”, afirmou o acórdão. No que tange à “ajuda alimentação” e “ajuda cesta alimentação”, a decisão colegiada dispôs que “não há falar em integração dos benefícios em epígrafe ao salário, para todos os fins, como pretende o recorrente”. Mesmo entendimento se deu com o “adicional de risco”, com os “frutos percebidos na posse de má-fé” e com os “recolhimentos previdenciários e fiscais”, todos negados pelo acórdão por “inaplicável ao caso”.
O único pedido do recurso do trabalhador acatado pelo acórdão se referiu ao danos morais que deve, segundo o acórdão, possuir um caráter de “penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir em risco para seus trabalhadores”. Para tanto, a decisão considerou “o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada”, e condenou, reformando a sentença original, “o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cerca de 32 vezes o último salário), valor este que entendo cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”, dispôs o acórdão. 

Quanto aos pedidos do recurso do banco, todos foram negados pelo acórdão (horas extras além da sexta diária, cursos pela internet, sob alegação de que o empregado assistiria aos cursos em horário de trabalho). Quanto aos danos morais, o acórdão não viu excesso na indenização imposta pela sentença: R$ 50 mil. Pelo contrário, acrescentou à condenação original o dobro do valor inicial. (Proc. 095700-63.2008.5.15.0136 RO)

Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias.shtml#98

TRT JULGA QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A 8ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto pela União em face de acordo homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Taubaté. A recorrente pugnava pela incidência da contribuição previdenciária sobre R$ 520 pagos ao reclamante a título de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que o aviso prévio havia sido excluído, pela edição da Lei 9.528/1997, do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, dispositivo que elenca as parcelas não integrantes do salário de contribuição.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, entendeu, no entanto, que o aviso prévio, quando não trabalhado, tem indiscutível natureza jurídica de indenização, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que a garantia de integração desse período no tempo de serviço do empregador “está limitada às vantagens econômicas (v.g. salários, reflexos e verbas rescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40”.

No entendimento da desembargadora, acompanhado pelo colegiado, “não se modifica a natureza jurídica de uma verba por sua mera retirada do § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, que, aliás, não contém elenco exaustivo de verbas que não integram o salário de contribuição [...] há verbas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias e que não se encontram ali inseridas”. Para a relatora, trata-se de simples omissão legislativa, sem maiores repercussões, posição que, segundo ela, ampara-se em disposição contida no artigo 214, § 9º, V, “f”, do Decreto nº 3.048/99, e no artigo 78, V, “f”, da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003, que declararam que o aviso prévio indenizado continua a não integrar a base de cálculo daquela contribuição. (Processo nº 0161800-05.2008.5.15.0102)

Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias.shtml#98

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Caso Vasp: arrematada a Fazenda Piratininga em venda pública no TRT-2

Depois de uma longa disputa judicial e de grande expectativa em torno da venda judicial da Fazenda Piratininga (que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo), o imóvel foi arrematado nesta quarta-feira (24), no auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
A fazenda foi vendida para a empresa Conagro Participações Ltda., pelo valor de R$ 430 milhões (valor mínimo), em um único lance. O bem estava avaliado em R$ 615.375.500,00.
 
Para o leilão desta quarta-feira, os 12 leiloeiros oficiais do TRT da 2ª Região se juntaram e realizaram em conjunto a venda judicial da fazenda. A empresa Serrano Leilões Judiciais foi sorteada para apresentar o bem, as regras e oferecer o lance. A venda pública foi conduzida pelo Juízo Auxiliar de Execução – Execuções Específicas, do TRT-2, sob a supervisão da juíza Elisa Maria Secco Andreoni.
 
Com a arrematação da fazenda, o valor arrecadado será destinado ao pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no tribunal (Proc. 00507200501402008).
 
Entenda melhor o caso

Em março de 2005, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo ajuizaram, perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, uma Ação Civil Pública contra a Viação Aérea São Paulo S.A. (Vasp), seus administradores e empresas que formavam o grupo econômico Canhedo Azevedo.
Na ACP era alegado, em síntese, o frequente e costumeiro desrespeito da Vasp às regras jurídicas trabalhistas, a desobediência e a total desconsideração para com as decisões judiciais, e a atuação de modo predatório para com o seu próprio patrimônio, o que poderia representar a destruição total da empresa.
 
Devido ao crescente número de processos contra a Vasp, espalhados pelas diversas varas do tribunal, o TRT-2 sentiu necessidade de criar um mecanismo interno mais eficiente para agilizar o andamento de tais processos, centralizando-os em um mesmo juízo, visando à uniformização dos atos, à celeridade processual e à eficiência administrativa. Surgiu, então, o Juízo Auxiliar em Execução – Execuções Específicas, que concentra todos os processos movidos contra a Vasp, na 2ª Região, bem como cartas precatórias oriundas de processos de trabalhadores que prestaram serviço no território jurisdicional do TRT-2, mas apresentaram reclamação em outro território.
 
Em 2008, a pedido dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa aérea, a Fazenda Piratinga foi adjudicada com o fim de garantir o pagamento dos ex-funcionários, para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão.
 
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um agravo de instrumento no TST). Por meio desse recurso, a Agropecuária Vale do Araguaia requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, e, em julgamento realizado no dia 29 de setembro de 2010, a 5ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento.
 
Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro de 2010, pela qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp. Nesse caso, discutia-se se a competência era do TRT-2 ou da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
 
Já nessa terça-feira (23/11), prestes a acontecer o leilão, o Superior Tribunal de Justiça negou um novo pedido de liminar da empresa para suspensão da venda judicial. A decisão manteve a realização do leilão.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

VIGIA X VIGILANTE. MESMA COISA?


Alegando que seu correto enquadramento sindical deveria ser feito pela categoria dos vigilantes, um trabalhador recorreu perante o TRT da 2ª Região (4ª Turma), argumentando ter direito às diferenças salariais e benesses decorrentes da profissão.
 
Porém, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Augusto Camara, “o próprio recorrente declarou fatos que evidenciam que desde sua contratação, desempenhava as atividades de vigia, sem uso de armas, portanto, diferenciadas daquelas exercidas pelo vigilante.” Além disso, segundo o magistrado, o trabalhador não produziu nenhuma prova acerca do labor de vigilante.
 
Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “...vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”
 
Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.
 
O acórdão 20100855169 foi publicado no dia 17 de setembro de 2010 (proc. 01109200648102004).








terça-feira, 26 de outubro de 2010

TRT-2 ADOTA PAPEL RECICLADO


No início de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passou a adotar o papel reciclado A4 para a impressão de documentos judiciais e administrativos no âmbito de sua jurisdição.

O uso da folha reciclada está entre as medidas elencadas pelo programa de Gestão Ambiental do TRT-2, com vistas à melhoria da qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente.

O papel branco será substituído gradativamente, à medida que as áreas fizerem requisição ao Serviço de Material e Patrimônio. "O tribunal adquiriu 60 mil resmas de papel, o que é suficiente para seis meses. Depois disso, será feita nova licitação para comprar 120 mil resmas, necessárias para um ano de demanda", explica o diretor do serviço Aquiles José Malvezzi.

Além de ajudar na diminuição do corte de árvores, o material reciclado possui um valor social, já que muitas famílias obtêm seu sustento da coleta do papel. A medida recente deverá ser internalizada por servidores e jurisdicionados do TRT-2. "Acho que é uma boa ideia, pois contribui para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável", afirma o servidor Rafael de Oliveira Ramos, lotado na 72ª Vara do Trabalho.
 
Vale ressaltar que a substituição do papel branco também atende à Recomendação Nº 11 do CNJ, que, entre suas disposições, orienta órgãos do Judiciário a adotarem políticas visando à formação e recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a conscientizarem o público interno e externo sobre a necessidade de efetiva proteção do meio ambiente.
 
Curiosidades
  • Uma tonelada de papel enviado à reciclagem deixa de ocupar área de 3,2 m² nos aterros sanitários;
  • A reciclagem de papel reduz: 74% da poluição do ar; 35% da poluição da água e 71% consumo de energia;
  • Em algumas cidades, 40% do lixo urbano é composto de papéis e papelão.

domingo, 10 de outubro de 2010

Caso Vasp: definida data para a venda judicial da Fazenda Piratininga

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Juízo Auxiliar de Execução, definiu a nova data para a venda judicial da Fazenda Piratininga, que pertencia à empresa Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., integrante do grupo econômico Canhedo Azevedo (o empresário Wagner Canhedo é o ex-dono da empresa aérea Vasp). A alienação judicial da fazenda está marcada para o dia 24 de novembro de 2010, às 14h, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP.
 
O dinheiro apurado com a venda judicial da fazenda será destinado a pagamento de milhares de credores trabalhistas da Vasp, em nível nacional, por meio da ação civil pública em trâmite no TRT da 2ª Região.
Em abril de 2010, a propriedade já havia sido levada a leilão no TRT-2, mas não chegou a receber lances (na ocasião, a venda seria realizada com efeitos sustados, até o julgamento de um recurso no TST, que acabou aconteceu no último dia 29 de setembro).
 
Para o próximo leilão do dia 24 de novembro, as novas condições de pagamento, os novos prazos e o valor do lance mínimo para a arrematação da fazenda serão fixados em novo edital.

A marcação da nova data foi possível graças ao julgamento (já mencionado) ocorrido no último dia 29 de setembro, no qual a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) da Agropecuária Vale do Araguaia, que requeria a anulação da adjudicação da Fazenda Piratininga, feita pelos sindicatos para garantir o pagamento dos trabalhadores da empresa aérea. Para a quitação de parte da dívida da empresa, que totaliza aproximadamente R$ 1 bilhão, a Fazenda Piratininga (avaliada em R$ 615 milhões) havia sido adjudicada para os trabalhadores.

Antes desse julgamento, houve também uma importante decisão proferida no dia 22 de setembro, por meio da qual a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça havia rejeitado os embargos de declaração apresentados pela Agropecuária, confirmando ser o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o órgão competente para julgar o caso que envolve o pagamento das dívidas trabalhistas aos ex-funcionários da Vasp.

domingo, 3 de outubro de 2010

TRT-2: indevida a responsabilidade subsidiária de mera fiscalizadora

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação. Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela.

O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010 (Proc. 01169200605302005).

Outras decisões podem ser encontradas clicando-se na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.