domingo, 25 de julho de 2010

Exame de Suficiência para contadores

Uma importante conquista para a classe dos Contadores.

Sexta-feira, 11 de junho de 2010. Nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

A partir de 2 de agosto de 2010 (já alterado para 29 de outubro de 2010, pelo Oficio-Circular 1211/2010 de 23.07.10), o registro profissional só será feito para quem se submeter e for aprovado no Exame de Suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano, em data a ser determinada pelo CFC.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas.
Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.


Fonte: Site CFC / CRC-SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Agravo de instrumento: lei altera dispositivos da CLT

No último dia 29 de junho, o Presidente da República, sancionou a Lei nº 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei, publicada em 30 de junho em edição extra do Diário Oficial da União, entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, freqüentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Com a publicação da Lei 12.275/2010, fica alterada a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acrescido o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Confira abaixo os novos textos:
• Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;
• § 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Perito Contador? Como assim?

Boa noite.

Como post inaugural deste blog, nada mais apropriado do que apresentar os principais aspectos e características dessa profissão pouco conhecida. Sim, não foram poucas as vezes em me foi questionado: "Perito Contador? Como assim? O que voce faz?"

Nao há como deixar de concordar, em partes, com essa dúvida quase generalizada. Afinal, responda você: Quantos peritos contadores existem na sua empresa? Quantos vagas para este cargo você localizou no anuncio de empregos?

Pois bem, vamos então desvendar o mistério:

Primeiramente alerto que, embora o blog esteja focado na pericia contábil aplicada na Justiça do Trabalho, este primeiro post abordará a perícia de forma geral, nao estando, portanto, restrita ao Judiciário Trabalhista.

Conceito de perícia contábil:

"Perícia Contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião"
(Antonio Lopes de Sá)

Nessa definição, Lopes de Sá deixa claro qual o objeto de estudo da pericia contábil: o patrimônio. E não poderia ser diferente, uma vez que este é o objeto de estudo da própria contabilidade enquanto ciência humana.

Ao citar "...oferecer opinião, mediante questões propostas...", Sá destaca que a perícia contábil servirá para, através dos métodos e procedimentos devidos dar seu parecer acerca de alguma questão. Tais métodos e procedimentos também estão presentes na definição acima, sendo elas: os exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos entre outros.

Podemos, então, constatar que a perícia contábil existe em virtude de uma causa especifica, um questionamento, uma divêrgencia. Nao se trata de atividade constante e previsível quanto a forma e tempo. Por isso a grande probabilidade da sua empresa não possuir um departamento de perícia contábil, assim como possui um RH, Financeiro, Auditoria, etc. 

Conceito de perito contador:

"Perito é o contador devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada."
(Normas Brasileiras de Contabilidade - Prossional 2)

A definição estabelecida pela NBC-P2 nos permite concluir que a única premissa real para atividade da pericia contabil é a posse de registro em CRC. Isso porque os demais requisitos citados são passiveis de interpretação. Afinal, o que é "profundo conhecedor" não minha opinião pode ser diferente da opinião de outro. O mesmo vale com relação a qualidade e experiência, como medir de forma precisa e única se alguem é experiente ou não? Assim, o único requisito que efetivamente filtra os capazes de exercer a profissão é a obtenção de registro em conselho regional de contabilidade.

Definido perícia contabil e perito-contador, no próximo post falarei um pouco do laudo pericial contábil.

Saudações a todos.