segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária

 
O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Palestra - Perícia: Oportunidade para os Contabilistas

Data: 30/08/10

Horário: das 19h00 às 22h00

Período de Inscrição: 01/08/10 à 28/08/10

Local: Sede do CRC SP - Auditório

Endereço: Rua Rosa e Silva, 60 - Higienópolis
Pontuação EPC/QTG Res. CFC 1.146/08: 0

Capacitadora: SP00001


Público Alvo: Somente Contabilistas, Empresários da Contabilidade registrados no CRC, com situação regular, Estudantes de Contabilidade (últimos anos-semestres) com cadastro no CRC.

Palestrante: ANTONIO CARLOS BORDIN
Contador, Administrador de Empresas com especializacao em auditoria pela USP e em auditoria e financas pelo New York Institute, Diretor Executivo da Assessor Bordin Consultores Empresariais e Perito Judicial

Palestrante: CLOVIS RODRIGUES DE ABREU


Contador e Perito Judicial, Perito em câmaras de arbitragem, Sócio Gerente do departamento de Perícias, Pessoas Físicas, Consultoria Tributária, Contábil e Procedimentos do Banco Central da Assessor-Bordin Consultores Empresariais Ltda.


Representando o CRC-SP: ANA MARIA COSTA e UMBERTO JOSE TEDESCHI

Informações: Departamento de Desenvolvimento Profissional (11) 3824-5466

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TRT-2 realizará o evento "Somos Iguais" nos dias 25 e 26 de agosto

Com o objetivo de conscientizar e sensibilizar participantes para questões envolvendo pessoas com deficiências, o TRT da 2ª Região realizará, entre os dias 25 e 26 de agosto, o evento "Somos Iguais – Aprendendo a lidar com as diferenças".

Organizado pela Comissão e pelo Setor de Acessibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o apoio da Escola da Magistratura, o evento contará com a participação de várias entidades e convidados, e terá atividades variadas. Dentre elas estão, apresentação de um coral composto por deficientes auditivos, balé encenado por deficientes visuais, dança com grupos em cadeiras de rodas, palestras, oficinas e teatros.

Trazendo informações relativas às deficiências física, sensorial (visual e auditiva) e intelectual, o intuito do evento é promover a necessária conscientização e sensibilização de todos.
As inscrições são gratuitas, abertas a magistrados, servidores, advogados, estudantes, e público em geral, e podem ser feitas até o dia 23 de agosto.

A Ematra-2 irá conferir certificado (para as atividades de auditório) para fins de promoção, adicional de qualificação e/ou horas de formação continuada para vitaliciamento.

domingo, 15 de agosto de 2010

TST publica a O.J 400 - Juros de Mora na base do Imposto de Renda


O assunto em questão tem sido tema de constante discussão na fase de execução em lides trabalhistas.

Muitos juízes já vinham se posicionando no sentido de que não é devida a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Em 02/08/2010 o Tribunal  Superior do Trabalho publicou  a Orientação Jurisprudencial 400, cujos dizeres seguem trranscritos abaixo:

400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

domingo, 25 de julho de 2010

Exame de Suficiência para contadores

Uma importante conquista para a classe dos Contadores.

Sexta-feira, 11 de junho de 2010. Nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

A partir de 2 de agosto de 2010 (já alterado para 29 de outubro de 2010, pelo Oficio-Circular 1211/2010 de 23.07.10), o registro profissional só será feito para quem se submeter e for aprovado no Exame de Suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano, em data a ser determinada pelo CFC.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas.
Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.


Fonte: Site CFC / CRC-SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Agravo de instrumento: lei altera dispositivos da CLT

No último dia 29 de junho, o Presidente da República, sancionou a Lei nº 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei, publicada em 30 de junho em edição extra do Diário Oficial da União, entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, freqüentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Com a publicação da Lei 12.275/2010, fica alterada a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acrescido o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Confira abaixo os novos textos:
• Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;
• § 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Perito Contador? Como assim?

Boa noite.

Como post inaugural deste blog, nada mais apropriado do que apresentar os principais aspectos e características dessa profissão pouco conhecida. Sim, não foram poucas as vezes em me foi questionado: "Perito Contador? Como assim? O que voce faz?"

Nao há como deixar de concordar, em partes, com essa dúvida quase generalizada. Afinal, responda você: Quantos peritos contadores existem na sua empresa? Quantos vagas para este cargo você localizou no anuncio de empregos?

Pois bem, vamos então desvendar o mistério:

Primeiramente alerto que, embora o blog esteja focado na pericia contábil aplicada na Justiça do Trabalho, este primeiro post abordará a perícia de forma geral, nao estando, portanto, restrita ao Judiciário Trabalhista.

Conceito de perícia contábil:

"Perícia Contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião"
(Antonio Lopes de Sá)

Nessa definição, Lopes de Sá deixa claro qual o objeto de estudo da pericia contábil: o patrimônio. E não poderia ser diferente, uma vez que este é o objeto de estudo da própria contabilidade enquanto ciência humana.

Ao citar "...oferecer opinião, mediante questões propostas...", Sá destaca que a perícia contábil servirá para, através dos métodos e procedimentos devidos dar seu parecer acerca de alguma questão. Tais métodos e procedimentos também estão presentes na definição acima, sendo elas: os exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos entre outros.

Podemos, então, constatar que a perícia contábil existe em virtude de uma causa especifica, um questionamento, uma divêrgencia. Nao se trata de atividade constante e previsível quanto a forma e tempo. Por isso a grande probabilidade da sua empresa não possuir um departamento de perícia contábil, assim como possui um RH, Financeiro, Auditoria, etc. 

Conceito de perito contador:

"Perito é o contador devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada."
(Normas Brasileiras de Contabilidade - Prossional 2)

A definição estabelecida pela NBC-P2 nos permite concluir que a única premissa real para atividade da pericia contabil é a posse de registro em CRC. Isso porque os demais requisitos citados são passiveis de interpretação. Afinal, o que é "profundo conhecedor" não minha opinião pode ser diferente da opinião de outro. O mesmo vale com relação a qualidade e experiência, como medir de forma precisa e única se alguem é experiente ou não? Assim, o único requisito que efetivamente filtra os capazes de exercer a profissão é a obtenção de registro em conselho regional de contabilidade.

Definido perícia contabil e perito-contador, no próximo post falarei um pouco do laudo pericial contábil.

Saudações a todos.