Em
acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Adalberto Martins entendeu que, nos casos em que o
empregador exigir a realização de cursos, ainda que por intermédio da
internet, o tempo despendido deve ser considerado como efetivo horário
extraordinário.
O
magistrado não aceitou a tese do banco-reclamado no sentido de que tais
cursos, por poderem ser feitos em casa, ficam totalmente à mercê da
vontade do empregado, não devendo o tempo gasto, portanto, ser computado
como horas extraordinárias revertidas pecuniariamente em favor do
trabalhador.
No
caso analisado pela turma julgadora, ficou comprovado que o conteúdo
dos cursos realizados pelo empregado, ainda que por intermédio da web,
referia-se à área financeira, e, dessa forma, o empregador, como
entidade bancária que é, certamente se beneficiou do conhecimento
adquirido pelo trabalhador.
Nesse
passo, o recurso do reclamante foi provido nesse particular, sendo-lhe
deferido o tempo gasto com cursos pela internet como se horas extras
fossem.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00006002420105020411 – RO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário