segunda-feira, 4 de abril de 2011

3ª Turma: diferenças substanciais no tratamento a trabalhador que presta serviço constituem dumping social

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região analisou um recurso interposto pelas duas reclamadas (uma delas, a Furnas Centrais Elétricas S.A. – concessionária de serviço público de energia elétrica), em que se discutia sobre a possibilidade de conferir ao autor diferenças salarias, tendo em vista que ele havia exercido as mesmas funções desempenhadas por outros engenheiros da empresa tomadora de mão de obra, mas recebia salário menor que o deles, justamente por estar vinculado a empresa prestadora de serviços que com ela mantinha um contrato comercial.

De acordo com a relatora, juíza convocada Thereza Christina Nahas, “Aceitar-se a contratação de mão de obra descentralizada com diferenças substanciais no tratamento dado ao trabalhador diretamente contratado e aquele que presta um serviço a empresa através de um contrato descentralizado constitui uma forma de dumping social, e tem levado a Organização Internacional do Trabalho a formar diversos convênios com fim de evitar tais práticas no mercado.”


No recurso, houve também questionamento quanto à condenação, de forma solidária, da empresa Furnas, que alegou entender que a inadimplência do contratado no que tange aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo cumprimento dos encargos.


No entendimento da relatora, essa matéria está superada pela Súmula 331, IV, do TST: “Sendo incontroversa a existência de contratação de serviços entre as reclamadas, a recorrente – Furnas Centrais Elétricas S.A, como tomadora, é parte legítima para a demanda, sendo responsável subsidiário por todas as verbas devidas pela empresa contratada, no período em que houve a prestação dos serviços – nada obstante a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e a ausência de vínculo entre o recorrido e o recorrente, o que não se discute.”

Complementando a ideia, a magistrada observou ter havido culpa do tomador, “pois a vigilância, aqui, diz respeito à fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não ocorreu na hipótese.”

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram a 1ª reclamada (Furnas), de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas do reclamante.

(Proc. 00811009720105020372 - RO)

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