segunda-feira, 20 de setembro de 2010

13.3 – A EXECUÇÃO

13.3.1 – O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
13.3.2 – O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
13.3.3 – Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.
13.3.4 – Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
13.3.5 – A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
13.3.6 – O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
13.3.7 – O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 – A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
13.3.9 – O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 – O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

domingo, 12 de setembro de 2010

NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL


A partir de hoje, trarei alguns dos principais procedimentos disciplinados pela NBC T 13 (Norma Brasileira de Contabilide Técnica), que dispõe sobre a prática de Perícia Contábil.

13.1 – CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 – A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 – O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 – A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 – Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC n.º 560/83.

13.1.4 – A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

Estagiária de grande banco tem vínculo de emprego reconhecido pelo TRT

Ela queria uma oportunidade de estágio. Conciliar experiência prática e complementação do ensino e aprendizagem, com acompanhamento e avaliação, e ainda permitir a compatibilização da jornada de atividade do estágio com o horário escolar era tudo que ela esperava daquele grande banco onde foi estagiar.

Durante quase um ano, de 27 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2007, ela desempenhou suas atividades. O que era para ser estágio, parecia-lhe, porém, claramente um emprego. Trabalhava das 7h30 até as 19h, ficando muitas vezes na empresa mesmo depois que o chefe ia embora.

Na Vara do Trabalho de Rio Claro, a estagiária conseguiu provar que, mais do que fazer um estágio, laborava, sim, para o seu empregador. Inconformado com a sentença, o banco interpôs recurso, arguindo “preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, em virtude do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estagiária, e de ilegitimidade de parte, porque a reclamante não foi sua empregada”.

O banco sustentou a inexistência de relação de emprego, salientando que “as atividades da autora foram prestadas em conformidade com a Lei 6.494/77 e que não há prova do desvirtuamento do contrato de estágio”. Negou também as horas extras excedentes da sexta diária, enfatizando a impossibilidade da jornada das 7h30 às 19h, conforme a testemunha da própria recorrida.

A reclamante também recorreu, pedindo a aplicação do divisor 150 para cálculo das horas extras, em razão da jornada contratual de 30 horas semanais e da cláusula 12ª do acordo coletivo, que, por sua vez, afastaria a aplicação das Súmulas 113 e 343 do TST. Insistiu na natureza salarial do intervalo intrajornada, requerendo os respectivos reflexos.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso do reclamado, mas acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada e deferindo os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que, ao contrário do que alega o banco, “não há vedação legal ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício por desvirtuamento do contrato de estágio”. Quanto à questão do contrato de estágio e do vínculo empregatício, o desembargador registrou que o período pleiteado pela reclamante foi analisado de acordo com a Lei 6.494 de 1977, então vigente, só revogada em 25 de setembro de 2008, pela Lei 11.788.
O relator afirmou que “a despeito de formalmente válido o termo de compromisso de estágio, não foram observadas as exigências legais”. Ele salientou que o banco não comprovou “a alegação defensiva de que a reclamante desenvolvia atividade com a participação e orientação da gerente geral, restando, pois, evidenciada a falta de cumprimento da cláusula 6ª, ‘c’, do termo de compromisso”. O desembargador votou, assim, pela manutenção da decisão do julgador de primeira instância sobre a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como reputou como “mendaz” a alegação do reclamado de que “a testemunha da recorrida declarou que o seu horário de trabalho era das 8h30 às 18h”.

Quanto ao recurso da trabalhadora, o relator acatou o pedido dos reflexos no intervalo intrajornada, “pois já se encontra pacificado o entendimento sobre a natureza salarial do referido intervalo, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) 354 da SBDI-1”. Porém, quanto à cláusula 12ª da norma coletiva, invocada como fundamento da aplicação do divisor 150, “não trata do sábado como dia de repouso, mas se refere, isto sim, à gratificação de função”. A despeito disso, o relator manteve a decisão de primeira instância e lembrou que “o fato de a convenção coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) estipular o sábado como repouso semanal remunerado para fins de pagamento dos reflexos das horas extras, não autoriza o reconhecimento do divisor 150, pois não há previsão expressa a respeito, daí por que permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST”. (Proc. 128600-55.2009.5.15.0010 RO)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Gerente de banco em agência assaltada ganha R$ 100 mil reais de indenização


A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região reduziu de R$ 150 mil para R$ 100 mil a indenização de danos morais que deverá ser paga por um dos principais bancos do País a um gerente, vítima por duas vezes de assalto dentro da agência.

O banco reclamado recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Orlândia, argumentando que “não agiu de forma ilícita, com culpa ou dolo para a ocorrência dos eventos danosos”. No seu entendimento, não poderia ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, “principalmente em valor tão vultoso, quando sequer esses danos restaram provados”.
O relator do acórdão, juiz convocado Jorge Luiz Costa, reconheceu que a responsabilidade da reclamada é objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), “ante o risco de roubo que sua atividade provoca no público frequentador de agências bancárias e, principalmente, nos seus empregados, que dentro dessas agências permanecem diariamente, por seis horas ou mais”.

Além do mais, o acórdão considera que a culpa da reclamada se evidencia também pela falta de seu dever geral de cautela (art. 186 do CC) e por ter sido negligente, já que, “somente depois de dois anos do segundo roubo noticiado na inicial, ela resolveu instalar uma porta giratória na agência onde esse roubo aconteceu”.

O relator afirmou que, quanto ao dano moral, “sua existência não requer prova direta, já que ele decorre logicamente do próprio fato lesivo”. No seu entendimento, com base em depoimentos de testemunhas, a violência sofrida pelo gerente certamente o influenciou por longo tempo e é capaz, por si só, de gerar dano de natureza moral.

Uma vez demonstrados o dano moral e a responsabilidade, tanto objetiva quanto subjetiva, o relator reconheceu que o banco deve pagar a indenização ao gerente, mas admitiu redução no valor fixado na primeira instância, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da equidade. Ele considerou que, “apesar de a reclamada ser detentora de enorme patrimônio e capacidade financeira, o fato lesivo não provocou no reclamante nenhum efeito mais grave, como, por exemplo, uma depressão decorrente de estresse pós-traumático”. O valor de R$ 100 mil, arbitrado pelo relator, deverá ser o suficiente para minorar a dor moral e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica ao empregador.( Proc. 11600-14.2009.5.15.0146 RO)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária

 
O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Palestra - Perícia: Oportunidade para os Contabilistas

Data: 30/08/10

Horário: das 19h00 às 22h00

Período de Inscrição: 01/08/10 à 28/08/10

Local: Sede do CRC SP - Auditório

Endereço: Rua Rosa e Silva, 60 - Higienópolis
Pontuação EPC/QTG Res. CFC 1.146/08: 0

Capacitadora: SP00001


Público Alvo: Somente Contabilistas, Empresários da Contabilidade registrados no CRC, com situação regular, Estudantes de Contabilidade (últimos anos-semestres) com cadastro no CRC.

Palestrante: ANTONIO CARLOS BORDIN
Contador, Administrador de Empresas com especializacao em auditoria pela USP e em auditoria e financas pelo New York Institute, Diretor Executivo da Assessor Bordin Consultores Empresariais e Perito Judicial

Palestrante: CLOVIS RODRIGUES DE ABREU


Contador e Perito Judicial, Perito em câmaras de arbitragem, Sócio Gerente do departamento de Perícias, Pessoas Físicas, Consultoria Tributária, Contábil e Procedimentos do Banco Central da Assessor-Bordin Consultores Empresariais Ltda.


Representando o CRC-SP: ANA MARIA COSTA e UMBERTO JOSE TEDESCHI

Informações: Departamento de Desenvolvimento Profissional (11) 3824-5466

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TRT-2 realizará o evento "Somos Iguais" nos dias 25 e 26 de agosto

Com o objetivo de conscientizar e sensibilizar participantes para questões envolvendo pessoas com deficiências, o TRT da 2ª Região realizará, entre os dias 25 e 26 de agosto, o evento "Somos Iguais – Aprendendo a lidar com as diferenças".

Organizado pela Comissão e pelo Setor de Acessibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com o apoio da Escola da Magistratura, o evento contará com a participação de várias entidades e convidados, e terá atividades variadas. Dentre elas estão, apresentação de um coral composto por deficientes auditivos, balé encenado por deficientes visuais, dança com grupos em cadeiras de rodas, palestras, oficinas e teatros.

Trazendo informações relativas às deficiências física, sensorial (visual e auditiva) e intelectual, o intuito do evento é promover a necessária conscientização e sensibilização de todos.
As inscrições são gratuitas, abertas a magistrados, servidores, advogados, estudantes, e público em geral, e podem ser feitas até o dia 23 de agosto.

A Ematra-2 irá conferir certificado (para as atividades de auditório) para fins de promoção, adicional de qualificação e/ou horas de formação continuada para vitaliciamento.

domingo, 15 de agosto de 2010

TST publica a O.J 400 - Juros de Mora na base do Imposto de Renda


O assunto em questão tem sido tema de constante discussão na fase de execução em lides trabalhistas.

Muitos juízes já vinham se posicionando no sentido de que não é devida a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Em 02/08/2010 o Tribunal  Superior do Trabalho publicou  a Orientação Jurisprudencial 400, cujos dizeres seguem trranscritos abaixo:

400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

domingo, 25 de julho de 2010

Exame de Suficiência para contadores

Uma importante conquista para a classe dos Contadores.

Sexta-feira, 11 de junho de 2010. Nesta data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

A partir de 2 de agosto de 2010 (já alterado para 29 de outubro de 2010, pelo Oficio-Circular 1211/2010 de 23.07.10), o registro profissional só será feito para quem se submeter e for aprovado no Exame de Suficiência, que será realizado no segundo semestre deste ano, em data a ser determinada pelo CFC.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas.
Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.


Fonte: Site CFC / CRC-SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Agravo de instrumento: lei altera dispositivos da CLT

No último dia 29 de junho, o Presidente da República, sancionou a Lei nº 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na Justiça do Trabalho. A lei, publicada em 30 de junho em edição extra do Diário Oficial da União, entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, freqüentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Com a publicação da Lei 12.275/2010, fica alterada a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acrescido o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Confira abaixo os novos textos:
• Inciso I do § 5º do art. 897 da CLT: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;
• § 7º do art. 899 da CLT: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.