quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Instituído pela Lei 7.998/90, o beneficio do seguro-desemprego tem sua finalidade descrito no artigo 2 da referida Lei, conforme abaixo segue:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
 
Já o Artigo 3º estabelece que terá direito ao beneficio o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
 
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No âmbito da Justiça do Trabalho, não é raro observar decisões em que o Juíz determina que a reclamada indenize o reclamante no valor equivalente ao referido benefício. Isso ocorre, dentre algumas razões, porque o prazo para requerer o recebimento é de 07 a 120 dias seguintes à data da dispensa. 

Assim, considerando que em boa parte dos processos o momento da prolação da sentença geralmente ultrapassa os 120 dias após a rescisão contratual, o Juiz, reconhecendo o direito do reclamante, determina à reclamada o pagamento do valor equivalente em caráter indenizatório.

No próximo post, veremos o cálculo do seguro-desemprego.

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