quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Quem pode realizar Perícias Contábeis?

A realização de Perícias Contábeis, tanto judiciais como extrajudiciais, constitui atribuição privativa dos Contadores habilitados, bem como o exercício do profissional como Assistente Técnico.

Cabe à Fiscalização do CRC-SP verificar se os Contadores estão procedendo regularmente conforme os preceitos das Normas de Perícia na elaboração de seus laudos e, também, coibir atuação de Leigos e Técnicos em Contabilidade neste segmento específico da profissão contábil, sempre informando à fiscalização destas ocorrências.

Qual a regulamentação específica que norteia o trabalho do profissional que atua em função pericial?

Para elaborar trabalhos de natureza pericial, o profissional deve seguir o que está estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade. A partir de 01.01.2010 são duas normas a serem seguidas: NBC TP 01 aprovada pela Resolução CFC nº.1243/2009 referente ao trabalho técnico elaborado e a NBC PP 01 aprovada pela Resolução CFC nº.1244/2009 referente a atuação do profissional.
 
Laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis devem ter a DHP?

A partir de 01º de janeiro de 2010 é obrigatória a utilização da DHP ao assinar trabalhos de natureza pericial, seja perícia judicial, extrajudicial ou arbitral, de acordo com os itens 7, 8 e 13 da NBC PP 01 aprovada pela Resolução CFC nº 1244/09 e item 80, alínea “j” da NBC TP 01 aprovada pela Resolução CFC nº 1243/09.
Para mais esclarecimentos específicos sobre perícia, deverá ser contatado o CRC SP através do telefone: (11) 3824-5704 ou fax: (11) 3824-5490
Para dúvidas quanto a emissão da DHP para Laudos Periciais:

Telefone:(11) 3824-5433.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário